Eis um representativo precedente:
"Registra-se, a princípio, que o conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito da Constituição Federal para viabilizar os embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual são liminarmente rejeitadas as violações correspondentes anteriormente discriminadas" (Ministro José Roberto Freire Pimenta. TST-RR-138900-67.2005.5.05.0019. Fase atual: E-ED)