Pelos Embargados Ana Rita de Paula Coelho e Outros

Processo: RR - 196340-42.2006.5.18.0013.
Fase Atual: E-ED.


Embargante: Norsegel Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Embargados: Ana RIta de Paula Coelho e Outros.


Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Colenda Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Ilustre Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta.


A absoluta inadequação dos presentes embargos.

Ao interpor os presentes embargos, a Embargante esclareceu que os interpunha:




Tendo interposto embargos “com fulcro na alínea ‘b’ do artigo 894 da CLT”, a Embargante requereu fossem seus embargos conhecidos e providos em razão da suposta violação a uma série de dispositivos legais e constitucionais.

Excelência, os Embargados vêem-se obrigados - não sem alguma perplexidade - a esclarecer que o artigo 894 da CLT NÃO possui alínea ‘b’, e que embargos NÃO cabem por violação.

Realmente, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.496/07, o artigo 894 da CLT continha as seguintes disposições:
Art. 894. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 11.496/07, o artigo 894 da CLT passou a conter as seguintes disposições:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
O que se percebe então é que, antes da Lei nº 11.496/07, estando em vigor a alínea b do art. 894, cabiam embargos (no prazo de 5 dias) por violação a dispositivo legal, mas depois da entrada em vigor da lei nº 11.496/07, não mais cabem embargos por violação, já que a alínea ‘b’ foi revogada, pelo que os embargos, atualmente, cabem apenas por divergência..

Ora, as razões recursais pretendem devolver à SBDI-1 cinco questões, todas elas, entretanto, por violação, nenhuma delas por divergência.

Realmente, no primeiro tópico dos embargos, a Embargante defende que deveria ser decretada a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos ora Embargados, pois referido acórdão teria atribuído efeitos modificativos à decisão declarada sem a oitiva da parte contrária.

Fundamenta então a Embargante suas razões na suposta “violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988”. Tanto assim que, ao final desse título, há o pedido:




 No segundo tópico dos embargos, a Embargante defende que deveria ser decretada a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos ora Embargados, pois teria havido julgamento extra petita.

Fundamenta então a Embargante suas razões na suposta “violação aos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil”. Tanto assim que, ao final desse título, há o pedido:



O terceiro tópico dos embargos (e todos são injurídicos, mas este é, permissa venia, ininteligível) os Embargados confessam, não sem algum constrangimento, que não conseguiram compreendê-lo. Ao que parece, a Embargante defende que os ora Embargados, quando interpuseram Recurso de Revista ao acórdão do TRT18 (para discutir o restabelecimento da sentença quanto ao valor da fixação dos danos morais, o que fizeram por afronta ao art. 5º, V, da CF), deveriam ter interposto o Recurso de Revista não com base no dispositivo constitucional, mas sim com base no artigo 944 da CLT.

Ao que parece, neste tópico a Embargante defende que o Recurso de Revista dos ora Embargados seria inadmissível, razão pela qual o acórdão embargado, quando admitiu o RR, teria violado 12 dispositivos legais e constitucionais.

Fundamenta então a Embargante suas razões na suposta “vulneração à alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e Enunciado n. 221, I, desse c. Tribunal Superior do Trabalho, além das demais violações às demais normas legais e constitucionais (artigo 333, I, do CPC; artigos 58, 818, 896, c, da CLT e, por fim, aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LV, 7º, XIII, XVI e 93, IX, todos da Constituição Federal).” Tanto assim que ao final desse tópico há o seguinte pedido:



 No quarto tópico dos embargos, a Embargante defende, quanto ao valor dos danos morais, que o acórdão embargado, ao ter restabelecido o valor de R$300.000,00 a título de danos morais (que havia sido fixado pela sentença de primeiro grau, mas diminuído pelo acórdão do TRT18), teria deixado de levar em consideração o lapso temporal entre o ilícito e a propositura de demanda. 

Fundamenta então a Embargante suas razões na suposta “violação ao art. 944 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Tanto assim que, ao final desse título, há o pedido:




No quinto e último tópico dos embargos, a Embargante defende, quanto aos honorários de sucumbência, que o acórdão embargado não os poderia ter fixado. 

Fundamenta então a Embargante suas razões na suposta “ofensa ao disposto na Lei n. 5.584/70”. Tanto assim que, ao final desse título, há o pedido:


E ao final de suas razões, confessando que seus embargos não se apoiaram em divergência alguma, mas sim, e apenas, em (supostas) violações, formulou a Embargante pedido nos seguintes termos:




Excelência, antes da Lei nº 11.496/07, estando em vigor a alínea ‘b’ do art. 894 da CLT, cabiam embargos (no prazo de 5 dias) por violação a dispositivo legal, mas depois da entrada em vigor da lei nº 11.496/07, não mais cabem embargos por violação, já que a alínea ‘b’ do artigo 894 da CLT foi revogada, havendo previsão de adequação de embargos apenas nos casos de divergência

Tanto assim que a jurisprudência deste TST é firme ao esclarecer que:
No que se refere aos preceitos legais e constitucionais suscitados, é oportuno ressaltar que, na forma do que dispõe o artigo 894 da CLT, sob a nova redação dada pela Lei nº 11.496/2007, somente são cabíveis Embargos ‘das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou seja, por divergência jurisprudencial’. A publicação do Acórdão embargado se deu sob a égide da referida Lei, cuja vigência se deu a partir de 24/09/2007, sendo, por isso, inviável o confronto da decisão embargada com preceitos, quer de Lei Federal, quer da Constituição da República.” (TST. SBDI-1. Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula. TST-E-RR-2301/2005-052-11-00.0) 

“RECURSO DE EMBARGOS. LEI 11.496/2007. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 11.496/2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial
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Assim, publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 11.496/2007, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Nessas circunstâncias, a indicação de afronta a disposição de lei, e de contrariedade à Súmula e à orientação jurisprudencial, desta Corte, em nada aproveita ao embargante. (TST. SBDI-1. Ministro Relator João Batista Brito Pereira. TST-E-RR-65.423/2002-900-09-00.0)

Por todo o exposto, são estas para requerer sejam reputados inadequados (= inadmissíveis) os presentes embargos.

E é esse o entendimento do Ministro José Roberto Freire Pimenta.

Eis um representativo precedente:

"Registra-se, a princípio, que o conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito da Constituição Federal para viabilizar os embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual são liminarmente rejeitadas as violações correspondentes anteriormente discriminadas" (Ministro José Roberto Freire Pimenta. TST-RR-138900-67.2005.5.05.0019.  Fase atual: E-ED)